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Lei nº 15.516/2026: avanços e desafios para um atendimento integrado, acessível e sem revitimização

30 de setembro de 2026 14 min de leiturapor Desenvolve no Espectro
Capa da notícia: Lei nº 15.516/2026: avanços e desafios para um atendimento integrado, acessível e sem revitimização

Introdução

A violência não termina necessariamente quando a agressão cessa. Para muitas vítimas, ela continua no percurso institucional: na repetição desnecessária do relato, na exposição em ambientes inadequados, na demora da perícia, na falta de informações e na desarticulação entre delegacias, unidades de saúde, serviços socioassistenciais e órgãos de proteção.

Nesse cenário, foi publicada a Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, que instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. A norma orienta a atuação das autoridades nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, além de alterar a Lei nº 12.845/2013, referente ao atendimento obrigatório e integral das pessoas em situação de violência sexual.

O presente artigo analisa os principais avanços da nova legislação e os desafios para sua implementação, especialmente sob a perspectiva da acessibilidade, da proteção das pessoas com deficiência e da prevenção da revitimização.

O eixo central da reflexão é objetivo: a Lei nº 15.516/2026 oferece instrumentos importantes para organizar a resposta estatal, mas sua efetividade dependerá da existência de estrutura, capacitação, acessibilidade e articulação permanente entre os serviços envolvidos.

1. A criação de um protocolo intersetorial

A principal contribuição da Lei nº 15.516/2026 está no reconhecimento de que o atendimento à vítima de violência não pode ser fragmentado.

A pessoa atendida pode necessitar, simultaneamente, de proteção policial, cuidados médicos, atendimento psicológico, assistência social, perícia criminal, orientação jurídica e medidas destinadas à sua segurança. Quando cada serviço atua isoladamente, a vítima acaba assumindo a responsabilidade de conectar órgãos que deveriam trabalhar de forma articulada.

O protocolo procura estabelecer um fluxo mínimo comum entre segurança pública, saúde, assistência social e perícia. Quando o primeiro atendimento for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da vítima a uma unidade pública de saúde e providenciar o registro da ocorrência.

A previsão é relevante porque o atendimento médico não pode ser condicionado à conclusão dos procedimentos policiais. A saúde física e emocional da vítima exige resposta imediata, independentemente do estágio da investigação.

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem estabelecer período de adaptação. Suas obrigações, portanto, não constituem apenas recomendações para implementação futura, mas deveres que já precisam orientar a atuação dos órgãos competentes.

2. Atendimento médico, proteção e informação à vítima

O protocolo determina a realização de atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional da vítima e adoção das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis.

Também assegura o direito de receber informações claras e acessíveis sobre o atendimento médico especializado, o acompanhamento psicológico, a assistência social, sobre os procedimentos periciais e demais direitos decorrentes da situação de violência.

A informação não pode ser compreendida como uma formalidade burocrática. Uma vítima em estado de medo, dor, choque ou desorientação precisa entender quais procedimentos serão realizados, qual é a finalidade de cada um e quais serviços poderão ser acessados.

A maneira como essa informação é prestada também importa. Não basta entregar um formulário padronizado, colher uma assinatura e considerar cumprido o dever legal. É necessário verificar se a pessoa compreendeu efetivamente as orientações recebidas.

A comunicação adequada constitui parte do atendimento e da proteção da vítima.

3. Produção e preservação das provas

A Lei nº 15.516/2026 dedica atenção especial à coleta e à preservação dos vestígios da violência.

Os profissionais de saúde deverão preservar os materiais que possam ser coletados durante o exame médico-legal, o tratamento das lesões ou o atendimento emergencial. O material deverá ser encaminhado ao órgão oficial de perícia criminal.

A vítima também deverá ser encaminhada para a realização do exame de corpo de delito, com prioridade máxima. Quando estiver impossibilitada de comparecer ao órgão pericial, o perito deverá se deslocar até o local em que ela se encontra.

Nos municípios em que não houver órgão oficial de perícia criminal, poderá ser nomeado perito não oficial pela autoridade competente. O laudo deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial no prazo máximo de dez dias corridos, admitida a prorrogação nos termos do Código de Processo Penal.

Essas medidas procuram evitar que a falta de integração entre saúde e segurança pública provoque a perda de provas relevantes.

A vítima não pode ser prejudicada porque os órgãos públicos não estabeleceram previamente procedimentos para coletar, armazenar, identificar e encaminhar os vestígios da violência.

A preservação da prova é indispensável para a responsabilização do agressor. Entretanto, a produção probatória deve ser compatibilizada com a dignidade, a intimidade e as condições físicas e emocionais da vítima.

4. Proteção de crianças e adolescentes

Nos casos envolvendo crianças ou adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários.

A nova legislação deve ser aplicada em conjunto com a Lei nº 13.431/2017, responsável por organizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Essa interpretação conjunta é necessária para evitar a repetição indiscriminada do relato. Atendimento médico, escuta especializada, investigação policial, perícia e depoimento especial possuem objetivos diferentes, mas precisam ser coordenados.

A criança não pode ser chamada a recontar inúmeras vezes o episódio porque os serviços não compartilham informações ou não organizam adequadamente o fluxo de atendimento.

Além disso, a forma de comunicação deve respeitar a idade, o desenvolvimento, as condições emocionais e as necessidades específicas da criança ou do adolescente. Perguntas sugestivas, culpabilização, intimidação e exposição indevida podem prejudicar tanto a proteção da vítima quanto a própria qualidade da prova.

5. O atendimento das pessoas com deficiência

Embora a Lei nº 15.516/2026 utilize a expressão “pessoas em situação de vulnerabilidade”, ela não detalha todas as condições abrangidas por esse conceito. A aplicação da norma, contudo, deve observar os direitos assegurados às pessoas com deficiência pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão.

A vulnerabilidade não decorre automaticamente da deficiência. Em muitos casos, ela é produzida ou agravada pela dependência em relação ao agressor, pelo isolamento, pelas barreiras de comunicação, pela ausência de serviços acessíveis e pela descrença social em relação à palavra da vítima.

Para uma pessoa com deficiência, o atendimento somente será integral quando também for acessível.

A ausência de fala oral não significa ausência de compreensão ou impossibilidade de manifestação. Uma pessoa autista, com deficiência intelectual, sensorial ou com dificuldades complexas de comunicação não pode ter seu relato desconsiderado simplesmente porque se comunica de forma diferente daquela esperada pelo profissional.

Também é preciso cautela em relação ao acompanhante. A pessoa de apoio pode ser importante para a comunicação e para a segurança emocional da vítima, mas não deve assumir automaticamente a função de intérprete ou responder em seu lugar. Em algumas situações, o acompanhante pode ser o agressor, depender dele ou possuir vínculo capaz de comprometer a liberdade do relato.

Sempre que possível, a vítima deve ser ouvida diretamente, com os recursos de acessibilidade necessários e em ambiente protegido.

6. Salas reservadas e atendimento multidisciplinar

A Lei nº 15.516/2026 determina que as unidades policiais e de saúde responsáveis pelo atendimento disponham de salas reservadas para acolhimento multidisciplinar, com respeito à privacidade e à intimidade.

A previsão enfrenta uma realidade ainda comum: vítimas relatando violências em balcões, corredores, recepções ou diante de pessoas estranhas.

A sala reservada não representa luxo ou detalhe arquitetônico. Ela integra o dever de proteção.

Esses espaços também deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência. Uma sala localizada em ambiente com barreiras físicas, sem recursos de comunicação ou incompatível com determinadas necessidades sensoriais não atende integralmente à finalidade da lei.

A norma, entretanto, não estabelece prazo específico para a adequação das unidades nem define a origem dos recursos necessários. Essa omissão não elimina a obrigação legal, mas poderá produzir implementações desiguais entre estados e municípios.

Por isso, será necessário acompanhar quantas unidades dispõem efetivamente desses espaços, quais profissionais compõem o atendimento multidisciplinar e quais providências serão adotadas quando a estrutura mínima não estiver disponível.

7. Capacitação e prevenção da revitimização

Os profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesses atendimentos deverão receber treinamento específico e periódico para garantir uma atuação baseada na não revitimização.

A revitimização ocorre quando a atuação institucional faz a pessoa reviver desnecessariamente a violência ou produz novo sofrimento, constrangimento ou estigmatização.

Ela pode ocorrer quando a vítima precisa repetir diversas vezes o mesmo relato, quando ela é responsabilizada pelo ocorrido, quando tem sua palavra desacreditada sem fundamento, quando é submetida a perguntas humilhantes ou invasivas, quando permanece exposta em ambiente inadequado, dentre outros constrangimentos. O artigo 6º da Lei nº 15.516/2026 estabelece que o descumprimento do protocolo que resulte em revitimização, prejuízo à investigação ou comprometimento da proteção poderá configurar crime de violência institucional.

Essa disposição deve ser interpretada em conjunto com o artigo 15-A da Lei nº 13.869/2019, que trata da submissão da vítima de infração penal ou testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a violência ou situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

8. Alterações no atendimento às vítimas de violência sexual

A nova lei também modificou a Lei nº 12.845/2013, que regulamenta o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual.

Entre as alterações, foram incluídas, a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, a comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, a obrigação de o médico coletar e preservar materiais que possam integrar o corpo de delito, a realização de exame de DNA para identificação do agressor e inclusão do perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que o autor não tenha sido identificado, a capacitação dos médicos dos serviços de saúde para o atendimento e para a coleta de vestígios.

O fortalecimento dos procedimentos de coleta e preservação de provas é importante, especialmente porque determinadas evidências podem desaparecer rapidamente.

Todavia, a implementação dessas medidas deverá observar protocolos técnicos rigorosos, cadeia de custódia, proteção de dados pessoais e respeito à intimidade da vítima.

9. O veto ao artigo 3º e o direito à privacidade

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional previa que, quando o primeiro atendimento ocorresse em unidade de saúde, o laudo médico deveria ser encaminhado à autoridade competente após a constatação da violência ou do estupro.

O dispositivo foi vetado porque não exigia o consentimento da vítima nem delimitava as informações que seriam compartilhadas.

De acordo com a Mensagem de Veto nº 771/2026, o encaminhamento automático poderia comprometer a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção dos dados pessoais. Também poderia desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização.

Ao mesmo tempo, a lei incluiu na Lei nº 12.845/2013 a obrigação de os serviços de saúde comunicarem à autoridade policial, em até 24 horas, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual.

Surge, assim, um ponto que exigirá atenção na regulamentação e na prática dos serviços: como realizar a comunicação obrigatória sem transformar esse dever em encaminhamento indiscriminado de prontuários, laudos e informações clínicas?

A comunicação à autoridade policial e o compartilhamento integral do prontuário médico não são necessariamente a mesma coisa.

Devem ser transmitidas apenas as informações necessárias à finalidade legal, com adoção de medidas de segurança e preservação dos dados sensíveis. A vítima também precisa ser informada, em linguagem clara e acessível, sobre quais informações serão comunicadas e qual será a finalidade desse procedimento.

A procura por atendimento médico não pode significar a perda automática do controle sobre todas as informações privadas da pessoa atendida.

Considerações finais

A Lei nº 15.516/2026 representa um passo importante para superar a fragmentação do atendimento às vítimas de violência. A norma estabelece fluxos, fortalece a preservação das provas, prevê prioridade pericial, exige espaços reservados e reconhece a necessidade de prevenir a revitimização.

Seu maior mérito está em afirmar que a proteção da vítima não é responsabilidade isolada da delegacia, do hospital, da assistência social ou da perícia. Trata-se de um dever compartilhado por toda a rede pública.

Entretanto, a publicação de uma lei não reorganiza automaticamente os serviços.

A efetividade do novo protocolo dependerá de formação continuada, estrutura física, recursos de acessibilidade, proteção de dados, financiamento, fiscalização e articulação institucional.

Também exigirá que o atendimento seja construído a partir da dignidade e das necessidades da vítima, e não apenas das conveniências administrativas dos órgãos envolvidos.

É indispensável produzir provas e responsabilizar o agressor. Mas a pessoa atendida não pode ser reduzida a uma fonte de vestígios. Depois da delegacia, do hospital e da perícia, ainda existirão necessidades de proteção, acompanhamento psicológico, assistência social, orientação jurídica e reconstrução da vida.

A violência não pode ser seguida por uma peregrinação institucional. A Lei nº 15.516/2026 aponta um caminho para integrar os serviços. O desafio, agora, é fazer com que esse caminho seja acessível, humanizado e efetivamente percorrido pelo Estado, não novamente pela vítima sozinha.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

BRASIL. Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026. Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Mensagem nº 771, de 22 de setembro de 2026. Comunica veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.525, de 2024. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

Simone Andrade é advogada atuante desde 2008, especialista em Direito das Pessoas com Deficiência, pós-graduada em Análise do Comportamento Aplicada ao Autismo e à Deficiência Intelectual, vice-presidente da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SP (2025–2027) e fundadora da Associação Desenvolve no Espectro.

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