
O transtorno do espectro autista é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças persistentes na comunicação e na interação social, associadas a padrões restritos ou repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Embora suas características estejam presentes desde o período inicial do desenvolvimento, a identificação pode ocorrer apenas na vida adulta ou na velhice, especialmente quando as manifestações foram compensadas, mascaradas ou interpretadas como decorrentes de outras condições clínicas. Historicamente, entretanto, as políticas públicas e os serviços de avaliação concentraram-se na população infantil, contribuindo para o subdiagnóstico de adultos e idosos.
A Lei nº 15.256/2025 trouxe uma mudança relevante ao acrescentar o inciso IX ao artigo 2º da Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana. Com a alteração, o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas passou a integrar expressamente as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
A nova disposição reconhece que o autismo é uma condição do neurodesenvolvimento presente ao longo de toda a vida e que a ausência de identificação na infância não afasta a possibilidade de investigação posterior. Muitos adultos e idosos cresceram em períodos nos quais havia menor conhecimento técnico sobre o espectro autista, especialmente nos casos sem deficiência intelectual associada, com linguagem desenvolvida ou com estratégias de compensação social.
Nessas situações, características relacionadas ao TEA podem ter sido interpretadas isoladamente ou associadas a outros diagnósticos, como transtornos de ansiedade, depressão ou esquizofrenia. A investigação tardia exige, portanto, uma avaliação clínica cuidadosa, com análise da história do desenvolvimento, do funcionamento adaptativo, das características sensoriais, dos padrões de comportamento e das dificuldades de comunicação e interação social.
No caso das pessoas idosas, o processo demanda atenção ainda maior, pois determinadas manifestações podem coexistir ou ser confundidas com alterações cognitivas, emocionais e funcionais próprias do envelhecimento ou decorrentes de outras condições de saúde. A avaliação deve ser individualizada e, preferencialmente, realizada por equipe multiprofissional qualificada, considerando informações da própria pessoa, documentos anteriores e relatos de familiares ou pessoas que acompanharam sua trajetória, quando disponíveis.
Embora represente um avanço, a Lei nº 15.256/2025 possui natureza predominantemente programática. A norma não estabelece prazo para a realização da avaliação, não define um protocolo nacional específico e tampouco cria, isoladamente, serviços especializados para adultos e idosos. Sua importância jurídica está em orientar a formulação, a execução e a fiscalização das políticas públicas, vinculando a atuação estatal à necessidade de contemplar essas faixas etárias.
A efetividade da alteração legislativa dependerá da criação de fluxos de atendimento, da capacitação dos profissionais, da definição de parâmetros técnicos, da produção de dados e da destinação de recursos públicos. Também será necessário estruturar o acompanhamento posterior ao diagnóstico, porque identificar uma condição sem assegurar suporte adequado pode apenas mudar o nome do problema, sem transformar a realidade da pessoa.
O envelhecimento da população autista exige políticas articuladas de saúde, assistência social, acessibilidade, moradia, trabalho e convivência comunitária. Também demanda planejamento para situações em que os familiares responsáveis pelo cuidado envelhecem, adoecem ou falecem. A discussão, portanto, não pode se limitar ao diagnóstico: deve alcançar o cuidado e a proteção social ao longo de toda a vida.
A inclusão da investigação diagnóstica de adultos e idosos na Lei Berenice Piana rompe uma invisibilidade histórica, mas sua aplicação precisa ser acompanhada de forma crítica. Em 2026, o desafio já não é apenas reconhecer que pessoas autistas envelhecem. É verificar se o Estado está preparado para identificá-las, acolhê-las e assegurar os suportes de que necessitam.
A lei abriu a porta. Agora é preciso fiscalizar se as políticas públicas permitirão que essas pessoas realmente atravessem.
Simone Andrade é advogada, especialista em Direito das Pessoas com Deficiência, vice-presidente da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SP e fundadora da Associação Desenvolve no Espectro.
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