
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.779 e nº 7.790, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar aspectos da Reforma Tributária relacionados, entre outros temas, à concessão de benefícios fiscais para pessoas com deficiência na aquisição de veículos.
A controvérsia envolvia critérios estabelecidos pela legislação que limitavam o acesso à isenção tributária, especialmente em relação à definição dos beneficiários e às hipóteses de concessão do benefício. Desde a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, entidades representativas, juristas e movimentos sociais alertavam que as restrições impostas contrariavam o sistema constitucional de proteção às pessoas com deficiência, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional. Ao apreciar as ADIs, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 149, inciso II, alíneas "b" e "c", e 150, inciso IV e §1º, da Lei Complementar nº 214/2025, afastando do ordenamento jurídico dispositivos que restringiam o alcance da política pública de desoneração tributária destinada às pessoas com deficiência. A decisão reafirma importantes princípios constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, a vedação à discriminação e a obrigação do Estado de promover medidas efetivas de inclusão social. Mais do que reconhecer a inconstitucionalidade de determinados dispositivos legais, o STF reforçou que benefícios destinados às pessoas com deficiência não possuem natureza assistencialista, mas constituem instrumentos concretos de promoção da cidadania, da autonomia e da participação plena na sociedade. O acesso ao transporte individual, em inúmeras situações, representa condição indispensável para o exercício de direitos fundamentais, especialmente diante das barreiras urbanísticas, arquitetônicas e de mobilidade ainda existentes no país. Dessa forma, a política de isenção tributária para aquisição de veículos deve ser interpretada à luz do modelo social da deficiência, previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão, e não por critérios restritivos incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência. A decisão do Supremo também possui relevante impacto para a segurança jurídica, evitando que critérios incompatíveis com a avaliação biopsicossocial e com o conceito contemporâneo de deficiência resultem na exclusão injustificada de milhares de brasileiros do acesso ao benefício fiscal. Embora ainda seja necessária a publicação do acórdão para análise detalhada dos fundamentos adotados pelos ministros e dos eventuais efeitos da decisão, o julgamento representa uma importante vitória para o movimento de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e reafirma o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais. A proteção jurídica da pessoa com deficiência deve permanecer pautada pelos princípios da inclusão, da igualdade de oportunidades e da eliminação de barreiras, assegurando que avanços legislativos não sejam substituídos por retrocessos incompatíveis com a ordem constitucional brasileira.
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